Licenciamento Ambiental de Empreendimentos de Fauna Nativa e Exótica

Licenciamento Ambiental de Empreendimentos de Fauna Nativa e Exótica

Entende-se por empreendimentos de fauna silvestre aqueles que fazem uso e/ou manejo de fauna silvestre nativa ou exótica em cativeiro (aves, mamíferos, répteis e anfíbios).

A gestão e uso sustentável de fauna são coordenadas pelo Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas – IMA, cabendo a este executar os trâmites e procedimentos estabelecidos pela Lei Complementar nº 140/2011 e Lei Estadual 7.841/2016.

Categorias de empreendimentos

I – Criadouro comercial;

II – Criadouro científico para fins de pesquisa;

III – Criadouro científico para fins de conservação;

IV – Mantenedor de fauna;

V – Jardim zoológico e Aquário;

VI – Centro de triagem de animais silvestres;

VII – Centro de reabilitação de animais silvestres;

VIII – Estabelecimento comercial de fauna; e

IX – Abatedouro ou Indústria de beneficiamento de fauna.

Procedimentos para o licenciamento dos empreendimentos de fauna silvestre

Empreendimentos de Fauna Silvestre passam por um processo duplo de licenciamento ambiental, sendo avaliado em duas etapas, quanto ao seu Projeto Arquitetônico e quanto ao Projeto Técnico de Uso e Manejo.

A estrutura do empreendimento é avaliada na Gerência de Licenciamento – GELIC quanto ao seu impacto ambiental (Projeto Arquitetônico, uso e ocupação do solo, esgotamento sanitário, etc.).

A Atividade (projeto técnico de uso e manejo, dimensionamento de recintos, etc.) é avaliada pelo Núcleo de Gestão Faunística – GEFAU, que deverá emitir Autorização de Manejo via SISFAUNA em conjunto com a Licença de Operação, autorizando a operação da atividade ou empreendimento, permitindo o uso e o manejo de espécimes da fauna silvestre, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação.

Legislação relacionada

  • Lei Complementar 140/2011
  • Lei Estadual nº 7.841/2016
  • IN 07/2015
  • Resoluções CONAMA 487/2018 e 489/2018

OBSERVAÇÕES

  • O processo de autorização envolve diversas etapas. O empreendimento de fauna silvestre só estará plenamente autorizado a desenvolver suas atividades após a obtenção da Licença de Operação e  Autorização de Manejo (AM) do SISFAUNA.
  • Para o controle e gestão das informações relativas à fauna em cativeiro, o IMA adota o sistema informatizado SISFAUNA (Sistema Nacional de Gestão de Fauna), sistema nacional mantido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA.
  • Qualquer empreendimento, independentemente do seu porte ou modelo de licenciamento ambiental, que necessite de supressão de vegetação, deverá obter a autorização específica.
  • Empreendimentos de fauna silvestre são obrigados a declarar suas atividades no SISFAUNA anualmente até o dia 31 de Março de cada ano conforme Lei 10.165/2000 .

Acesse a página do IBAMA sobre “Relatório de Atividades – Lei 10.165/2000 para mais informações, procedimentos e downloads de guias de preenchimento para cada formulário do relatório.

Documentos para download

Licenciamento:

Informações gerais