Todo o início de ano, os caranguejos entram em período de “andada”, que é a época do ano em que os crustáceos saem de suas galerias para reproduzir, o que os tornam mais vulneráveis à captura. O defeso garante a manutenção das espécies e a sustentabilidade dos estoques pesqueiros.
Para garantir a reprodução do caranguejo-uçá, foi publicada uma Instrução Normativa no Diário Oficial da União que proíbe a captura, transporte, beneficiamento, industrialização e comercialização no período reprodutivo do animal, que irá, pelo menos, até o fim de março. A instrução vale para dez estados da União, incluindo Alagoas.
No caso do caranguejo guaiamum, o problema ainda é agravado porque a espécie se encontra na lista dos animais ameaçados de extinção. A portaria n° 395, publicada em 2016, determina que o período de pesca do animal fica proibida a partir de 1º de março de 2017.
A seguir, listamos algumas informações sobre proibições, prazo para declaração de estoque, abrangência e legislação:
Caranguejo-uçá (Ucides cordatus)
Proibida a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de qualquer indivíduo da espécie (machos e fêmeas) durante os períodos de “andada” – que é o período reprodutivo em que os caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal, para acasalamento e liberação de ovos.
Defeso:
Proibição da captura, transporte, beneficiamento, industrialização e comercialização
*De qualquer indivíduo da espécie nos períodos de andada:
I – No ano de 2017:
- a) 1° Período: de 13 a 18 de janeiro, e de 28 de janeiro a 02 de fevereiro.
- b) 2° Período: de 11 a 16 de fevereiro, e de 27 de fevereiro a 04 de março.
- c) 3° Período: de 13 a 18 de março, e de 28 de março a 02 de abril.
II – No ano de 2018:
- a) 1° Período: 2 a 7 de janeiro e 17 a 22 de janeiro.
- b) 2° Período: 1º a 6 de fevereiro, e 16 a 21 de fevereiro.
- c) 3° Período: 2 a 7 de março, e 18 a 23 de março.
*De fêmeas da espécie, anualmente, no período:
- a) 1º de dezembro a 31 de maio.
*De qualquer indivíduo da cuja largura de carapaça seja inferior a 6,0 cm (seis centímetros).
Prazo para declaração de estoques:
Último dia útil que antecede cada período de ”andada”.
Onde declarar: IBAMA ou ICMBio nas áreas onde houver Unidade de Conservação.
Observações:
*O transporte e a comercialização dos produtos declarados deverão estar acompanhados, desde a origem até o destino final, de Guia de Autorização de Transporte e Comércio, emitida pelo IBAMA.
Abrangência:
Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.
Legislação:
Instrução Normativa Interministerial MAPA/MMA nº 6, de 16 de janeiro de 2017. Portaria IBAMA nº 34, de 24 de junho de 2003.
Guaiamum (Cardisoma guanhumi)
Proibida a captura e o desembarque desde 01 de Março de 2017. Comercialização de espécimes, partes, produtos e subprodutos constantes dos estoques declarados até 30 de abril de 2017.
Prazo para declaração de estoques:
06 de março de 2017. Onde declarar: IBAMA ou ICMBio nas áreas onde houver Unidade de Conservação.
Abrangência:
Nacional
Legislação:
Portaria MMA nº 445, de 17 de dezembro de 2014. Portaria nº 395, de 1º de setembro de 2016.