A Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente – Abema, por seu Presidente infrafirmado vem a público, considerando a iminente votação no Congresso Nacional da Lei Geral de Licenciamento Ambiental, registrar a preocupação ante os graves riscos e problemas nos textos e propostas em pauta.
Entende esta Abema, que algumas previsões/regulamentações estabelecidas nos textos divulgados e discutidos fragilizam o licenciamento ambiental, gerando insegurança jurídica e retirando a autonomia dos estados e Municípios no que concerne sua competência para a gestão ambiental.
Estes equívocos ameaçam ampliar os problemas do licenciamento, em especial a implantação de um mapa de relevância ambiental imposto pela União para os estados aplicarem no enquadramento de licenças. Sobre esta proposta a Abema votou em sua última Assembleia Geral, realizada em 22 de maio de 2017, mais que um pedido, uma exortação aos formuladores do PL e aos deputados que votarão que a rejeitem. Um mapa federal imposto aos estados é um ponto inegociável para a Abema, não o aceitamos.
Talvez seja surpresa para alguns, mas são os órgãos dos estados e não o Ibama, os maiores responsáveis pelo controle ambiental no Brasil. A Abema representa as instituições que licenciam e fiscalizam mais de 90% dos empreendimentos com potencial poluidor do país.
Assim, são os estados os maiores conhecedores e os que mais sofrem consequências com as falhas conceituais, os excessos, as lacunas, as dubiedades e as inseguranças que se acumularam no atual marco legal do licenciamento. A mudança urge e a Abema sabe em que direção apontar, o que é também coerente com a regulamentação e fortalecimento do papel dos entes federados decorrentes da LC 140.
Por estas razões, a Abema liderou desde 2015 junto ao Conama e aos estados filiados, uma cuidadosa construção de propostas para a reformulação deste marco legal, em especial as resoluções Conama 01/1986 e 237/1997.
É fundamental que neste momento apontemos os entendimentos e diretrizes que orientaram nossos trabalhos e que hoje chocam com algumas propostas em andamento:
- Garantir a qualidade do controle ambiental e a qualidade dos processos de licenciamento com autonomia dos Entes federados. Este é o compromisso manifesto por todas as entidades que compõem a Abema. A insinuação de que há uma guerra fiscal, ou uma tentativa dos estados de fragilizarem suas legislações caso tenham autonomia, além de um desserviço ao pacto federativo, é uma ofensa à seriedade e capacidade com que os órgãos estaduais de meio ambiente e seus dirigentes tem conduzido suas missões. Guerra fiscal decorrente da autonomia dos estados no licenciamento é mera ilação, desprovida de qualquer fundamento. Assim como usar como argumento, a falsa ideia de que os órgãos ambientais e os processos de licenciamento tem responsabilidade por tragédias como a do Brasília-DF SHS Quadra 06 Conjunto A Bloco E Sala 513 – Edifício Brasil 21 – CEP: 70316-100 Telefone: 61-3045-4334 – Tele Fax: 61-3045-4335 abema@abema.org.br www.abema.org.br Rio Doce, como foi veiculado por dirigentes do Ibama, em recente programa televisivo, é um acinte! Por isso, toda inclusão de pontos que retirem autonomia dos estados, com o argumento de que os mesmos a usarão para reduzir exigências ambientais necessárias, com destaque para o já rejeitado mapa de relevância ambiental produzido pela União, é inaceitável.
Cabe à União definir o que é prerrogativa do Ibama licenciar e como o fará. Cabe aos estados definirem aquilo que licenciarão e como o farão. As “listas positivas”, apontando o que deve ser objeto de licenciamento, assim como o enquadramento, conforme porte e potencial poluidor, devem ser elaborados pelos Conselhos de Meio Ambiente de cada ente federado.
Assim, também votado em nossa assembleia geral, consideramos inaceitáveis e inegociáveis, anexos que venham determinar da União para os estados aquilo que eles devem licenciar, assim como matrizes que venham determinar a forma de tratamento dos empreendimentos. Cabe a cada estado organizar suas matrizes ou outras formas de classificação dos empreendimentos licenciáveis.
- Coerência e proporcionalidade das exigências vis a vis o potencial impacto Atualmente, há um desequilíbrio no marco legal que nos obriga a despender energia e recursos escassos de modo desproporcional. Os esforços para licenciar postos de gasolina tem que ser infinitamente menores que grandes termoelétricas ou explorações de petróleo. Por estas razões consideramos extremamente positivas as propostas de Licenças Unificadas (LAU) e Licenças por Adesão e Compromisso (LAC) aplicáveis a empreendimentos de menor potencial de impacto e em locais já antropizados ou com extenso histórico de licenças similares. Os documentos, validações e vistorias exigíveis para licenças simplificadas ou eletrônicas, são decisões do estado. Assim, a lei geral não deve apontar a necessidade ou não de vistoria e validação para LAC. Cabe a cada estado decidir como utilizará esta possibilidade.
O corolário desta norma é que EIA-RIMA não é sinônimo de maior qualidade. O EIA-RIMA é o procedimento que deve ser exigível quando há excepcional potencial de impacto ou quando há pouco conhecimento sobre o empreendimento ou quando há pouco conhecimento sobre a área em que ele se instalará ou quando a área em que ele se instalará é reconhecidamente mais vulnerável ou mais relevante ambientalmente. Exigir EIA-RIMA fora destas situações é apenas aumento de custo para o empreendedor e de trabalho desnecessário para os órgãos. Novamente, o mapa de relevância federal tinha por corolário, uma proposta fixa de enquadramento que ampliaria enormemente o número de EIA-RIMA desnecessários.
- Reforçar complementaridade e reduzir sombreamento com intervenientes A assembleia geral da Abema também votou a necessidade de não manter qualquer exigência de que os órgãos licenciadores sejam responsáveis por mediar os interesses sociais, culturais, patrimoniais, arqueológicos em 100% das licenças ambientais. Os estados aceitam e se comprometem a mediar o diálogo, consultando os intervenientes Palmares, Funai, ICMBio e IPHAN, quando o empreendimento for objeto de EIA-RIMA, ou como decorrência de descobertas fortuitas ou quando o estado arbitrar como necessário em decorrência de conhecimento prévio sobre a área. Nos demais casos, deverão os próprios interessados, estabelecer este diálogo, quando necessário. Brasília-DF SHS Quadra 06 Conjunto A Bloco E Sala 513 – Edifício Brasil 21 – CEP: 70316-100 Telefone: 61-3045-4334 – Tele Fax: 61-3045-4335 abema@abema.org.br www.abema.org.br
- Considerar localização para enquadramento das licenças Ainda que rejeitemos o mapa produzido da União para os estados todos desejamos evoluir da melhor forma possível em métodos e instrumentos para considerar aspectos locacionais no enquadramento e nível de exigência dos processos de licenciamento. Os estados possuem informações espacializadas de própria lavra, em geral em melhor escala que a União. Muitos estados possuem zoneamento ecológico econômico. Cada estado possui desafios próprios para determinar a relevância, para além do mapa de base biológica proposto pela União, como povos e comunidade tradicionais, patrimônio, vulnerabilidade hídrica, mananciais de abastecimento humano. Os estados possuem histórico de licenciamento nas diferentes regiões, podendo exigir menos em áreas muito conhecidas e antropizadas e mais em áreas novas e conservadas. Por estas razões, os estados não abrem mão de produzir os próprios instrumentos para considerar a localização no enquadramento das licenças.
- Reduzir a insegurança jurídica e demandas desnecessárias Como decorrência das falhas e dubiedades do marco legal, todos os órgãos tem tido enormes dificuldades com interpelações e liminares vindas do judiciário e do Ministério Público. É fundamental que esta lei defina prazos mais dilatados para que as demandas do MP não sejam inexequíveis ou deixem os órgãos e seus técnicos sem condições de trabalho. Para isto, é importante que a lei defina algumas poucas inexigibilidades de licenciamento, com total destaque para as atividades agrossilvopastoris. Sobre esta inexigibilidade os estados tem total consenso, uma vez que há fortes exigências em todos os estados para a abertura de novas áreas, em processos de autorização de supressão vegetal e para emissão de outorgas de uso da água. Demais inexigibilidades ficam ao cargo das listas positivas, ou seja, definem-se pela ausência nas listas que os estados farão daquilo que deve ser licenciado.
Outro aspecto que preocupa em uma das propostas é da justificativa técnica de todas as condicionantes de licenças. Esta exigência pode onerar ainda mais um sistema que já encontra dificuldades para atender em prazos aceitáveis as expectativas de empreendedores, promotores e procuradores. Consideramos correta a proposta de definir que as condicionantes se atenham às medidas para evitar, minimizar e compensar potenciais impactos. Essa medida já reduzirá em muito a incoerência e necessidade de debate sobre as condicionantes exigidas.
Registram-se, na oportunidade, que as questões aqui apontadas são preocupações comuns e uníssonas dos estados e órgãos ambientais estaduais, historiadas a partir de debates, a fundo, da questão e da oitiva dos operadores do licenciamento ambiental, nos diversos encontros, seminários e reuniões técnicas promovidas pela Abema.
Assim, com estes breves pontos, a Abema deseja contribuir para o aprimoramento do texto final do Projeto de Lei Geral de Licenciamento Ambiental em pauta e colocar-se à disposição para participar de rodadas de discussão sobre o mesmo.
Brasília, 30 de maio de 2017.
Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente – Abema