Este manual tem por finalidade informar os principais deveres e direitos das pessoas físicas e jurídicas autuadas, no âmbito do processo administrativo instaurado para apuração de infração ambiental.
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1. O processo administrativo estadual para apuração de infrações ambientais, aplicação das respectivas sanções e medidas acautelatórias é disciplinado pela Lei estadual 6787/06 e 7625/14 e alterações. Os casos omissos na legislação estadual são tratados pela Lei Federal 9.605/98 e pelo Decreto Federal 6.514/08.
2. São deveres do autuado: (a) expor os fatos conforme a verdade; (b) proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; (c) não agir de modo temerário; (d) prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
3. Aos agentes do IMA/AL são asseguradas a entrada e a permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos e propriedades públicos ou privados, quando do exercício da ação fiscalizadora. Os agentes, quanto obstados, poderão requisitar força policial para garantir o exercício de suas atribuições.
(Lei Estadual 6787/06 e 7625/14 artigo 25 parágrafo único).
4. As ações decorrentes do poder de polícia do IMA/AL são Intimação e Auto de Infração. (Lei Estadual 6787/06 e 7625/14 artigo 35 inciso I e II).
5. A defesa de Auto de Infração e os esclarecimentos de Intimação devem ser realizados por escrito e protocolados tempestivamente no IMA/AL, conforme prazos indicados no documento lavrado na autuação. O autuado deve protocolar defesa à Diretoria de Monitoramento e Fiscalização (DIMFI): indicar no título do documento sua finalidade, numeração do Auto de infração ou Intimação, bem como cópia do documento lavrado.
6. Os agentes lavrarão Auto de Infração de acordo com a legislação federal, quando constatada evidência CLARA e OBJETIVA de infração de ambiental, e IDENTIFICADO o seu infrator, em situações que venham a causar dano e perigo iminente à saúde, à segurança, à biota, ao bem-estar da população e aos recursos naturais (Decreto Federal 6514/08 artigo 96).
7. Na falta de licenciamento ambiental a multa será de 500 UPFAL¹ x R$22,79 = R$11.395,00 (Lei estadual 6787/06 e 7625/14 artigo 30 §2°).
8. Quando for caracterizada infração por falta de licenciamento ambiental, E constatados dano e/ou poluição ambiental, o infrator será intimado a apresentar sua defesa prévia em 5 (cinco) dias. Não apresentando a defesa prévia tempestivamente, ou havendo decisão denegatória da mesma, será lavrado Auto de Infração, tendo como base de cálculo a soma dos valores da multa por falta de licença ambiental e por dano/poluição ambiental (Lei estadual 6787/06 e 7625/14 artigo 35 inciso I alínea “b” e inciso II; artigo 30 inciso I, II, III e §2°).
9. Quando for caracterizada infração por falta de licenciamento ambiental, SEM constatação de dano e/ou poluição ambiental, o infrator será intimado a regularizar sua situação dentro do prazo de 15 (quinze) dias:
a) Ocorrendo a regularização dentro do prazo, por meio do respectivo pedido perante o órgão, será lavrado Auto de Infração com redução automática de 90% do valor da multa de 500 UPFAL;
b) Não ocorrendo à regularização, por meio do respectivo pedido perante o órgão dentro do prazo, será lavrado Auto de Infração por falta de licenciamento ambiental no valor de 500 UPFAL x R$22,79 = R$11.395,00.
10. As infrações ambientais serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as penalidades: advertência, multa simples, multa diária, apreensões diversas (de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos e veículos de qualquer natureza), destruição e/ou inutilização do produto, suspensão de vendas e/ou fabricação do produto, embargo de obra ou interdição da atividade, demolição de obra, suspensão ou cancelamento (de registro, licença ou autorização), perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo governo, perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito (Lei Estadual 6787/06 e 7625/14 artigo 32 incisos I a XVI).
11. O autuado poderá apresentar defesa contra o Auto de Infração, no prazo de 20 dias a contar da ciência da autuação (Lei Estadual 6787/06 e 7625/14 artigo 44 inciso II) OU recolher boleto e efetuar o pagamento da multa no mesmo prazo (Lei Estadual 6787/06 e 7625/14 artigo 39).
12. O autuado deverá demonstrar, através de documentos hábeis, as alegações formuladas em sua defesa (Decreto Federal 6.514/08 artigo 118). As provas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias serão indeferidas (Decreto Federal 6.514/08).
13. Ao apresentar defesa, a multa ficará suspensa até que seja dada ciência de sua decisão denegatória (Lei Estadual 6787/06 e 7625/14 artigo 44 § 2°).
14. Após transitado em julgado o infrator se sujeitará ao pagamento da multa acrescida dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da infração (Lei Estadual 6787/06 e 7625/14 artigo 40).
15. O autuado poderá requerer o parcelamento do pagamento da multa (Lei Estadual 6787/06 e 7625/14 artigo 46).
16. Tendo a área ou atividades e seus respectivos locais sido embargados o autuado deverá cumprir o embargo, não podendo realizar qualquer atividade sem prévia e expressa autorização do IMA/AL. O não cumprimento do embargo implicará em crime de desobediência e o cometimento de nova infração que ensejará de novo auto de infração, sendo a multa agravada por reincidência (Lei Estadual 6787/06 e 7625/14 artigo 31 inciso V; artigo 33 Inciso II alínea “a”).
17. A prática de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, implicará no agravamento da multa que poderá ser aplicada em dobro ou triplo (Decreto Federal 6.514/08 artigo 11).
18. Tendo sido realizada apreensão de produtos, subprodutos, instrumentos e veículos estes serão destinados conforme decisão da autoridade competente do IMA/AL. Caso o autuado seja designado depositário dos bens, deverá guardá-los em perfeito estado, deles não podendo fazer uso. Notificado para apresentá-los ao IMA/AL, deverá fazê-lo imediatamente (Decreto Federal 6514/08 art.105 e art.106).
19. Quanto aos veículos, haverá comunicação ao DETRAN/AL para que não sejam emitido(s) o Certificado(s) de Registro de Veículo e Certificado de Licenciamento Anual (Código de Trânsito Brasileiro Lei no 9.503/97 artigo 128 e 131).
20. A demolição de obra, edificação ou construção não habitada dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde. Havendo aplicação de pena de demolição o autuado deverá arcar com os custos respectivos (Decreto Federal 6514/08 artigo 112 caput e §§§1°,2° e 3°).
21. Registrando-se a ocorrência de danos ambientais a serem recuperados, o autuado poderá requerer, a qualquer momento, a assinatura de termo de compromisso visando a recuperação desses danos. Enquanto não for apresentado o requerimento, o IMA/AL poderá, a qualquer momento, ajuizar ação judicial visando que seja imposta ao autuado a obrigação de recuperar os danos causados.
22. As intimações e notificações, no curso do processo, serão feitas ao autuado pessoalmente ou por meio de correspondência com AR – Aviso de Recebimento. Havendo recusa da ciência, dificuldade por qualquer forma a notificação ou qualquer intercorrência com a entrega da correspondência pelos Correios, dela não tomando ciência o autuado, as intimações e notificações serão feitas por meio de edital publicado em Diário Oficial, dando-se o autuado por ciente (Lei Estadual 6787/06 e 7625/14 artigo 35 §§§4°, 5° e 6°).
23. Havendo quaisquer débitos devidamente comprovados, junto ao IMA/AL, é vedada a concessão de licenças, autorizações e demais serviços (Lei Estadual 6787/06 artigo 41).
24. O autuado tem o direito de, a qualquer momento, solicitar vistas e/ou cópias dos processos, podendo ainda requerer audiência para prestar esclarecimentos úteis e relevantes, quando os mesmos não forem possíveis através de provas documentais.
¹ UPFAL = Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas = R$ 22,79 (www.sefaz.al.gov.br/upfal/upfal.php)
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