Dúvidas frequentes

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Precisa de um licenciamento ambiental? Vai abrir um poço artesiano? Confira algumas perguntas e respostas que podem lhe ajudar em questões como licenciamento, outorga, impacto ambiental, documentação, renovação de licenças e muitas outras.

  1. O que é o licenciamento ambiental?

O licenciamento ambiental é um procedimento técnico-administrativo pelo qual o órgão ambiental competente avalia empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental, autorizando, ou não, sua instalação e operação.

A avaliação envolve o estudo da localização do empreendimento, do seu porte e dos processos construtivos e produtivos utilizados, a fim de verificar se suas características podem provocar interferências negativas no meio ambiente, tais como a poluição do ar, a geração de resíduos, a intervenção em cursos d’água e a supressão de vegetação nativa.

2. Porque é necessário o licenciamento ambiental?

O licenciamento é uma exigência legal. Destina-se a, entre outros, permitir ao órgão ambiental:

  • Proteger o meio ambiente para as futuras gerações
  • Proteger os ecossistemas, com a preservação de áreas representativas
  • Planejar e fiscalizar o uso dos recursos ambientais
  • Garantir a qualidade dos recursos renováveis
  • Racionalizar o uso do solo, do subsolo, da água e do ar
  • Proteger áreas ameaçadas de degradação
3. Como devo proceder para licenciar meu empreendimento?

Para obter uma licença ambiental, o empreendedor deve se dirigir ao IMA para cumprir as seguintes etapas:

  • Gerar a guia e o boleto de pagamento, Resgatar modelo de Requerimento de Acordo com a atividade a ser licenciada e resgatar modelo de publicação do Diário Oficial do Estado;
  • Realizar o Pagamento do boleto e reunir a documentação básica exigida de acordo com a atividade a ser licenciada (Documentação pode ser requerida pessoalmente ou através de consulta ao site do IMA);
  • Protocolar o pedido no IMA, após a publicação, pagamento da taxa e levantamento de toda documentação exigida para atividade a ser licenciada.
  • Ao final da análise, é emitido um parecer técnico, que serve de base para a emissão da licença.
4. O que é impacto ambiental?

Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afeta:

  1. A saúde, a segurança e o bem-estar da população;
  2. As atividades sociais e econômicas;
  3. A biota;
  4. As condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
  5. A qualidade dos recursos ambientais.
5. Quais empreendimentos requerem licenciamento ambiental?

Estão sujeitos ao licenciamento ambiental a construção, a instalação, a ampliação e o funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.

As atividades licenciáveis pelo IMA encontram-se elencadas no Anexo I e II da Lei Estadual n.6.787, de 22 de dezembro de 2006 independente da condição do empreendedor ser ME, EPP ou MEI.

6. Qual é o custo da análise dos pedidos de licença?

O custo varia de acordo com a atividade exercida pelo empreendedor, com o tipo de pessoa, física ou jurídica, de acordo com o potencial degradador e com o porte do empreendimento. Os valores das licenças são apresentados no Anexo V da Lei Estadual n.6.787, de 22 de dezembro de 2006.

7. Quais licenciamentos são feitos pelo Governo Federal (IBAMA)?

O IBAMA, conforme a resolução CONAMA n.º 237/97, é responsável pelo licenciamento de atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:

  • Localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União;
  • Localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
  • Cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;
  • Destinadas a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN);
  • Bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.
8. Quais documentos são necessários para o licenciamento?

Os documentos necessários para o licenciamento se dividem em três grupos:

I. Documentos legais/administrativos que comprovem a regularidade do local de instalação, do empreendimento e de seus responsáveis, procuradores e contatos;

II. Documentos técnicos que descrevam todas as características do empreendimento/atividade, detalhando-as nas fases de planejamento, de construção e operação do empreendimento;

III. Documentos técnicos que descrevam o ambiente e o entorno do local onde se insere o empreendimento.

A lista de documentos para cada uma das tipologias pode ser encontrada clicando aqui

9. Como obter os documentos para o licenciamento?

O menus de Serviços > Licenciamento mostra os documentos necessários ao processo de licenciamento para cada uma das etapas de licenciamento ambiental separados por tipologias.

10. Quais são as modalidades de LICENÇAS AMBIENTAIS?

De acordo com o Art. 8º da Resolução CONAMA nº 237/97, deverão ser expedidas as seguintes licenças:

  •  Licença Prévia (LP) – é concedida na fase de planejamento de uma atividade ou empreendimento aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.
  •  Licença de Instalação (LI) – autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes.
  •  Licença de Operação (LO) – autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

Conforme o artigo 5° da Lei Estadual nº Lei Estadual nº 6.787/06, com alterações da Lei Estadual nº 7.625/2014, de 22 de maio de 2014, os instrumentos de licenciamento ambiental são:

  • Licença Prévia – LP
  • Licença de Instalação – LI
  • Licença de Operação – LO
  • Autorização Ambiental – Autoriza, precária e discricionamente, a execução de atividades que possam acarretar alterações ao meio ambiente, por curto e certo espaço de tempo, que não impliquem impactos significativos, sem prejuízo da exigência de estudos ambientais que se fizerem necessários.
  • Licença Simplificada (LAS) – concedida para localização e instalação de empreendimentos ou atividades que possuam baixo potencial poluidor/degradador com especificações e prazos regulamentados por atos normativos ou pelo Conselho Estadual de Proteção Ambiental – CEPRAM, devendo ser requerida a licença de operação, quando cabível, em processo específico para aprovação do referido Conselho Estadual.

A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI)  poderão ter seus prazos de validade prorrogados, uma única vez, desde que o somatórios dos prazos das licenças concedidadas não ultrapasse os limites máximos estabelecidos no artigo 5° da Lei Estadual nº Lei Estadual nº 6.787/06, com alterações da Lei Estadual nº 7.625/2014, de 22 de maio de 2014. A prorrogação deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias antes da expiração do prazo de validade, fixado na respectiva licença. Ultrapassado o prazo de requerimento de prorrogação de licença, deverá ser requerida uma nova licença.

A renovação da Licença de Operação (RLO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias antes da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando a mesma prorrogada até a manifestação da Agência. Ultrapassado o prazo de requerimento de renovação de licença, deverá ser requerida uma nova licença.

As licenças ambientais que foram emitidas em processos iniciados após a vigência da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, deverão ter sua renovação ou prorrogação requerida com uma antecedência mínima de 120 (cento e vinte dias) da data da expiração do seu prazo de validade, nos termos do §4º do art. 14 da mencionada lei complementar.

11. O que é um EIA/RIMA?

O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é um conjunto de atividades técnicas e científicas destinadas a identificar, prever a magnitude e valorar os impactos ambientais de um projeto e suas alternativas.

O EIA compreende, no mínimo:

  • Descrição das ações do projeto e suas alternativas, nas etapas de planejamento, construção, operação e, no caso de projetos de curta duração, desativação;
  • Delimitação e diagnóstico ambiental da área de influência;
  • Identificação, medição e valoração dos impactos;
  • Comparação das alternativas e previsão da situação ambiental futura da área de influência, nos casos de adoção de cada uma das alternativas, inclusive no caso de o projeto não se executar;
  • Identificação das medidas mitigadoras;
  • Programa de gestão ambiental do empreendimento, que inclui a monitoração dos impactos;
  • Preparação do relatório de impacto ambiental (RIMA).

Durante a primeira fase do processo de licenciamento, a Licença Prévia, o empreendimento ou atividade com significativo potencial de degradação ou poluição ambiental é obrigado a elaborar o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).

O Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) devem, a partir de um diagnóstico socioeconômico e ambiental (meios físico e biótico) de toda a área que será afetada, realizar um prognóstico das consequências do empreendimento e sugerir medidas, na forma de pré-projetos, com o objetivo de minimizar os impactos considerados negativos e maximizar aqueles considerados positivos. Embora tenham finalidades diversas, EIA e RIMA são instrumentos complementares, e por isto são sempre citados em conjunto.

O EIA é um conjunto de relatórios técnicos destinado a instruir o processo de licenciamento. Os relatórios são elaborados por equipe multidisciplinar, habilitada e independente, com base em Termos de Referência (TR) específicos elaborados pelo IMA, conforme artigo 18° da Lei Estadual nº 6.787/06, com alterações da Lei Estadual nº 7.625/2014, de 22 de maio de 2014.

O RIMA deve reproduzir as conclusões do EIA, mas como é destinado à informação e ao esclarecimento do público comum (leigo), principalmente dos habitantes da área de influência do empreendimento, deve ser redigido em linguagem clara e objetiva, e informar os impactos, positivos e negativos, que a implantação do empreendimento terá sobre o meio ambiente natural, social e cultural.

12. O que é o Relatório de Impacto Ambiental – RIMA

O Relatório de Impacto Ambiental sintetiza, de forma objetiva, as informações constantes do Estudo de Impacto Ambiental e deve ser elaborado com linguagem corrente, adequada à compreensão por parte de representantes das comunidades afetadas pelo empreendimento.

O RIMA destina-se ao público em geral e apoia a participação nas audiências públicas requeridas nos processos de elaboração de EIA/RIMA. Suas cópias permanecem à disposição dos interessados na Biblioteca e no site do IMA.

13. O que é o Relatório Ambiental Simplificado – RAS?

O Relatório Ambiental Simplificado (RAS), assim como o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), tem como objetivo oferecer elementos para a análise da viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas potencial ou efetivamente causadoras de degradação do meio ambiente.

O RAS deve propiciar a avaliação dos impactos ambientais causados nas fases de implantação e operação do empreendimento, e a definição de medidas mitigadoras e/ou compensatórias para a minimização ou eliminação dos impactos ambientais negativos.

Deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I. Caracterização da situação ambiental local;
II. Caracterização do empreendimento/atividade;
III. Relação dos impactos ambientais identificados;
IV. Relação das medidas ambientais recomendadas.

14. Em que casos o RAS é solicitado?

O Relatório Ambiental Simplificado é previsto, pela CONAMA Nº 279 de 27 de junho de 2001, para alguns casos referentes a:

Art. 1º Os procedimentos e prazos estabelecidos nesta Resolução aplicam-se, em qualquer nível de competência, ao licenciamento ambiental simplificado de empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental, aí incluído: I – Usinas hidrelétricas e sistemas associados; II – Usinas termelétricas e sistemas associados; III – Sistemas de transmissão de energia elétrica (linhas de transmissão e subestações); IV – Usinas Eólicas e outras fontes alternativas de energia.

O RAS poderá ser utilizado, no lugar de um estudo EIA/RIMA, desde que o IMA conclua pela ausência de potencial e significativo dano ambiental, após análise.

15. Em que casos a audiência pública é necessária?

Realizam-se audiências públicas nos casos em que são exigidos EIA/RIMA.

As audiências públicas estão previstas como condicionantes para discussão e aprovação dos Relatórios de Impacto Ambiental (RIMA) vinculados aos Estudos de Impacto Ambiental (EIA).

As audiências públicas são realizadas na área onde haverá interferência, caso o empreendimento seja implantado, sendo prioritário o município onde os impactos forem mais significativos. Em função das peculiaridades do empreendimento, pode haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo RIMA, em municípios da área de influência do empreendimento.

16. Quem pode elaborar estudos de impacto ambiental — EIA?

Segundo a Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986, o estudo de impacto ambiental deverá ser realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.

17. O que é outorga de direito de uso de água?

A Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos (OUT) é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental autoriza o uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, por prazo determinado, nos termos e condições que especifica.

Um dos principais objetivos da outorga é o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água. (Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, art. 11)

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18. A quem deve ser solicitada a outorga?

A solicitação de outorga deve ser feita as respectivas autoridades outorgantes da União (Agência Nacional de Águas – ANA), dos Estados e do Distrito Federal.

A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH é o órgão outorgante do Estado de Alagoas. É o responsável pela emissão de outorgas de direito de uso de recursos hídricos em corpos hídricos de domínio do Estado de Alagoas.

19. Posso começar a usar a água do poço (ou nascente) assim que abrir o processo de outorga?

Não. Você só poderá utilizar esta água após receber a Outorga e publicá-la no Diário Oficial.

20. Capto água e lanço meu efluente num corpo hídrico, necessito de outorga?

Sim. Você deverá pedir outorga de captação da água e de lançamento de seus efluentes em corpo hídrico. Lançamento na rede de esgotos, solo, fossa ou sumidouro não precisam de outorga, mas devem ser licenciados no IMA.

21. Por que devo licenciar minha atividade?

É através da Licença que o empreendedor inicia seu contato com o órgão ambiental e passa a conhecer suas obrigações quanto ao adequado controle ambiental de sua atividade, pois a Licença possui uma lista de restrições ambientais que devem ser seguidas pela empresa.

Desde 1981, de acordo com a Lei Federal 6.938/81, o Licenciamento Ambiental tornou-se obrigatório em todo o território nacional e as atividades efetiva ou potencialmente poluidoras não podem funcionar sem o devido licenciamento. Desde então, empresas que funcionam sem a Licença Ambiental estão sujeitas às sanções previstas em lei, incluindo as punições relacionadas na Lei de Crimes Ambientais, instituída em 1998: advertências, multas, embargos, paralisação temporária ou definitiva das atividades.

Além disso, o mercado cada vez mais exige empresas licenciadas e que cumpram a legislação ambiental, sendo que órgãos de financiamento e de incentivos governamentais, como o BNDES, condicionam a aprovação dos projetos à apresentação da Licença Ambiental.

22. Quem pode solicitar o Certificado de Dispensa de Licença?

Todo empreendedor que pretenda instalar uma atividade que não é passível de licenciamento (conforme relação de atividades elencadas no Anexo I da Lei Estadual n.6.787, de 22 de dezembro de 2006).

23. Como realizar a renovação da minha licença?

As instruções sobre como proceder para renovar a sua licença ambiental podem ser encontradas na aba de serviços – licenciamento no site do IMA.

24. Como obter uma Autorização para supressão de vegetação ou intervenção em APP?

Toda e qualquer Supressão de Vegetação Nativa e/ou Intervenção em Áreas de Preservação Permanente necessita de autorização do IMA, mesmo que a atividade a ser desenvolvida não seja passível de licenciamento.

25. O que é a LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA?

Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas de baixo impacto ambiental.

26. Quem pode elaborar Estudos Ambientais?

Os Estudos Ambientais deverão ser realizados por equipes multidisciplinares legalmente habilitadas (com registro no Conselho de Classe e Cadastro de Instrumento e Defesa), às expensas do empreendedor.

Os profissionais que subscreverem os estudos serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.

27. Quanto tempo demora a obtenção da licença?

De acordo com o Art. 12. da Lei Estadual nº 6.787/06, com alterações da Lei Estadual nº 7.625/2014, de 22 de maio de 2014, o IMA/AL poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI, LO e LAS) em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 3 (três) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses. 

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