Dúvidas frequentes

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[separator headline=”h3″ title=”Está com dúvidas? Podemos ajudar!”]
Precisa de um licenciamento ambiental? Vai abrir um poço artesiano? Confira algumas perguntas e respostas que podem lhe ajudar em questões como licenciamento, outorga, impacto ambiental, documentação, renovação de licenças e muitas outras.
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[toggle title=”1. O que é o licenciamento ambiental?” open=”false” icon=”question-sign”]

O licenciamento ambiental é um procedimento técnico-administrativo pelo qual o órgão ambiental competente avalia empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental, autorizando, ou não, sua instalação e operação.

A avaliação envolve o estudo da localização do empreendimento, do seu porte e dos processos construtivos e produtivos utilizados, a fim de verificar se suas características podem provocar interferências negativas no meio ambiente, tais como a poluição do ar, a geração de resíduos, a intervenção em cursos d’água e a supressão de vegetação nativa.

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[toggle title=”2. Porque é necessário o licenciamento ambiental?” open=”false” icon=”question-sign”]

O licenciamento é uma exigência legal. Destina-se a, entre outros, permitir ao órgão ambiental:

  • Proteger o meio ambiente para as futuras gerações
  • Proteger os ecossistemas, com a preservação de áreas representativas
  • Planejar e fiscalizar o uso dos recursos ambientais
  • Garantir a qualidade dos recursos renováveis
  • Racionalizar o uso do solo, do subsolo, da água e do ar
  • Proteger áreas ameaçadas de degradação

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[toggle title=”3. Como devo proceder para licenciar meu empreendimento?” open=”false” icon=”question-sign”]

Para obter uma licença ambiental, o empreendedor deve se dirigir ao IMA para cumprir as seguintes etapas:

  • Gerar a guia e o boleto de pagamento, Resgatar modelo de Requerimento de Acordo com a atividade a ser licenciada e resgatar modelo de publicação do Diário Oficial do Estado;
  • Realizar o Pagamento do boleto e reunir a documentação básica exigida de acordo com a atividade a ser licenciada (Documentação pode ser requerida pessoalmente ou através de consulta ao site do IMA);
  • Protocolar o pedido no IMA, após a publicação, pagamento da taxa e levantamento de toda documentação exigida para atividade a ser licenciada.
  • Ao final da análise, é emitido um parecer técnico, que serve de base para a emissão da licença.

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[toggle title=”4. O que é impacto ambiental?” open=”false” icon=”question-sign”]

Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afeta:

  1. A saúde, a segurança e o bem-estar da população;
  2. As atividades sociais e econômicas;
  3. A biota;
  4. As condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
  5. A qualidade dos recursos ambientais.

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[toggle title=”5. Quais empreendimentos requerem licenciamento ambiental?” open=”false” icon=”question-sign”]

Estão sujeitos ao licenciamento ambiental a construção, a instalação, a ampliação e o funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.

As atividades licenciáveis pelo IMA encontram-se elencadas no Anexo I e II da Lei Estadual n.6.787, de 22 de dezembro de 2006 independente da condição do empreendedor ser ME, EPP ou MEI.

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[toggle title=”6. Qual é o custo da análise dos pedidos de licença?” open=”false” icon=”question-sign”]O custo varia de acordo com a atividade exercida pelo empreendedor, com o tipo de pessoa, física ou jurídica, de acordo com o potencial degradador e com o porte do empreendimento. Os valores das licenças são apresentados no Anexo V da Lei Estadual n.6.787, de 22 de dezembro de 2006.[/toggle]

[toggle title=”7. Quais licenciamentos são feitos pelo Governo Federal (IBAMA)” open=”false” icon=”question-sign”]

O IBAMA, conforme a resolução CONAMA n.º 237/97, é responsável pelo licenciamento de atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:

  • Localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União;
  • Localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
  • Cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;
  • Destinadas a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN);
  • Bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.

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[toggle title=”8. Quais documentos são necessários para o licenciamento?” open=”false” icon=”question-sign”]

Os documentos necessários para o licenciamento se dividem em três grupos:

I. Documentos legais/administrativos que comprovem a regularidade do local de instalação, do empreendimento e de seus responsáveis, procuradores e contatos;

II. Documentos técnicos que descrevam todas as características do empreendimento/atividade, detalhando-as nas fases de planejamento, de construção e operação do empreendimento;

III. Documentos técnicos que descrevam o ambiente e o entorno do local onde se insere o empreendimento.

A lista de documentos para cada uma das tipologias pode ser encontrada clicando aqui[/toggle]

[toggle title=”9. Como obter os documentos para o licenciamento?” open=”false” icon=”question-sign”]

O menus de Serviços > Licenciamento mostra os documentos necessários ao processo de licenciamento para cada uma das etapas de licenciamento ambiental separados por tipologias.[/toggle]

[toggle title=”10. Quais são as modalidades de LICENÇAS AMBIENTAIS?” open=”false” icon=”question-sign”]

De acordo com o Art. 8º da Resolução CONAMA nº 237/97, deverão ser expedidas as seguintes licenças:

  •  Licença Prévia (LP) – é concedida na fase de planejamento de uma atividade ou empreendimento aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.
  •  Licença de Instalação (LI) – autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes.
  •  Licença de Operação (LO) – autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

Conforme o artigo 5° da Lei Estadual nº Lei Estadual nº 6.787/06, com alterações da Lei Estadual nº 7.625/2014, de 22 de maio de 2014, os instrumentos de licenciamento ambiental são:

  • Licença Prévia – LP
  • Licença de Instalação – LI
  • Licença de Operação – LO
  • Autorização Ambiental – Autoriza, precária e discricionamente, a execução de atividades que possam acarretar alterações ao meio ambiente, por curto e certo espaço de tempo, que não impliquem impactos significativos, sem prejuízo da exigência de estudos ambientais que se fizerem necessários.
  • Licença Simplificada (LAS) – concedida para localização e instalação de empreendimentos ou atividades que possuam baixo potencial poluidor/degradador com especificações e prazos regulamentados por atos normativos ou pelo Conselho Estadual de Proteção Ambiental – CEPRAM, devendo ser requerida a licença de operação, quando cabível, em processo específico para aprovação do referido Conselho Estadual.

A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI)  poderão ter seus prazos de validade prorrogados, uma única vez, desde que o somatórios dos prazos das licenças concedidadas não ultrapasse os limites máximos estabelecidos no artigo 5° da Lei Estadual nº Lei Estadual nº 6.787/06, com alterações da Lei Estadual nº 7.625/2014, de 22 de maio de 2014. A prorrogação deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias antes da expiração do prazo de validade, fixado na respectiva licença. Ultrapassado o prazo de requerimento de prorrogação de licença, deverá ser requerida uma nova licença.

A renovação da Licença de Operação (RLO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias antes da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando a mesma prorrogada até a manifestação da Agência. Ultrapassado o prazo de requerimento de renovação de licença, deverá ser requerida uma nova licença.

As licenças ambientais que foram emitidas em processos iniciados após a vigência da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, deverão ter sua renovação ou prorrogação requerida com uma antecedência mínima de 120 (cento e vinte dias) da data da expiração do seu prazo de validade, nos termos do §4º do art. 14 da mencionada lei complementar.

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[toggle title=”11. O que é um EIA/RIMA?” open=”false” icon=”question-sign”]

O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é um conjunto de atividades técnicas e científicas destinadas a identificar, prever a magnitude e valorar os impactos ambientais de um projeto e suas alternativas.

O EIA compreende, no mínimo:

  • Descrição das ações do projeto e suas alternativas, nas etapas de planejamento, construção, operação e, no caso de projetos de curta duração, desativação;
  • Delimitação e diagnóstico ambiental da área de influência;
  • Identificação, medição e valoração dos impactos;
  • Comparação das alternativas e previsão da situação ambiental futura da área de influência, nos casos de adoção de cada uma das alternativas, inclusive no caso de o projeto não se executar;
  • Identificação das medidas mitigadoras;
  • Programa de gestão ambiental do empreendimento, que inclui a monitoração dos impactos;
  • Preparação do relatório de impacto ambiental (RIMA).

Durante a primeira fase do processo de licenciamento, a Licença Prévia, o empreendimento ou atividade com significativo potencial de degradação ou poluição ambiental é obrigado a elaborar o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).

O Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) devem, a partir de um diagnóstico socioeconômico e ambiental (meios físico e biótico) de toda a área que será afetada, realizar um prognóstico das consequências do empreendimento e sugerir medidas, na forma de pré-projetos, com o objetivo de minimizar os impactos considerados negativos e maximizar aqueles considerados positivos. Embora tenham finalidades diversas, EIA e RIMA são instrumentos complementares, e por isto são sempre citados em conjunto.

O EIA é um conjunto de relatórios técnicos destinado a instruir o processo de licenciamento. Os relatórios são elaborados por equipe multidisciplinar, habilitada e independente, com base em Termos de Referência (TR) específicos elaborados pelo IMA, conforme artigo 18° da Lei Estadual nº 6.787/06, com alterações da Lei Estadual nº 7.625/2014, de 22 de maio de 2014.

O RIMA deve reproduzir as conclusões do EIA, mas como é destinado à informação e ao esclarecimento do público comum (leigo), principalmente dos habitantes da área de influência do empreendimento, deve ser redigido em linguagem clara e objetiva, e informar os impactos, positivos e negativos, que a implantação do empreendimento terá sobre o meio ambiente natural, social e cultural.

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[toggle title=”12. O que é o Relatório de Impacto Ambiental – RIMA” open=”false” icon=”question-sign”]

O Relatório de Impacto Ambiental sintetiza, de forma objetiva, as informações constantes do Estudo de Impacto Ambiental e deve ser elaborado com linguagem corrente, adequada à compreensão por parte de representantes das comunidades afetadas pelo empreendimento.

O RIMA destina-se ao público em geral e apoia a participação nas audiências públicas requeridas nos processos de elaboração de EIA/RIMA. Suas cópias permanecem à disposição dos interessados na Biblioteca e no site do IMA.

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[toggle title=”13. O que é o Relatório Ambiental Simplificado – RAS?” open=”false” icon=”question-sign”]

O Relatório Ambiental Simplificado (RAS), assim como o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), tem como objetivo oferecer elementos para a análise da viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas potencial ou efetivamente causadoras de degradação do meio ambiente.

O RAS deve propiciar a avaliação dos impactos ambientais causados nas fases de implantação e operação do empreendimento, e a definição de medidas mitigadoras e/ou compensatórias para a minimização ou eliminação dos impactos ambientais negativos.

Deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I. Caracterização da situação ambiental local;
II. Caracterização do empreendimento/atividade;
III. Relação dos impactos ambientais identificados;
IV. Relação das medidas ambientais recomendadas.

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[toggle title=”14. Em que casos o RAS é solicitado?” open=”false” icon=”question-sign”]

O Relatório Ambiental Simplificado é previsto, pela CONAMA Nº 279 de 27 de junho de 2001, para alguns casos referentes a:

Art. 1º Os procedimentos e prazos estabelecidos nesta Resolução aplicam-se, em qualquer nível de competência, ao licenciamento ambiental simplificado de empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental, aí incluído: I – Usinas hidrelétricas e sistemas associados; II – Usinas termelétricas e sistemas associados; III – Sistemas de transmissão de energia elétrica (linhas de transmissão e subestações); IV – Usinas Eólicas e outras fontes alternativas de energia.

O RAS poderá ser utilizado, no lugar de um estudo EIA/RIMA, desde que o IMA conclua pela ausência de potencial e significativo dano ambiental, após análise.

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[toggle title=”15. Em que casos a audiência pública é necessária?” open=”false” icon=”question-sign”]

Realizam-se audiências públicas nos casos em que são exigidos EIA/RIMA.

As audiências públicas estão previstas como condicionantes para discussão e aprovação dos Relatórios de Impacto Ambiental (RIMA) vinculados aos Estudos de Impacto Ambiental (EIA).

As audiências públicas são realizadas na área onde haverá interferência, caso o empreendimento seja implantado, sendo prioritário o município onde os impactos forem mais significativos. Em função das peculiaridades do empreendimento, pode haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo RIMA, em municípios da área de influência do empreendimento.

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[toggle title=”16. Quem pode elaborar estudos de impacto ambiental — EIA?” open=”false” icon=”question-sign”]

Segundo a Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986, o estudo de impacto ambiental deverá ser realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.

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[toggle title=”17. O que é outorga de direito de uso de água?” open=”false” icon=”question-sign”]

A Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos (OUT) é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental autoriza o uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, por prazo determinado, nos termos e condições que especifica.

Um dos principais objetivos da outorga é o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água. (Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, art. 11)

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[toggle title=”18. A quem deve ser solicitada a outorga?” open=”false” icon=”question-sign”]

A solicitação de outorga deve ser feita as respectivas autoridades outorgantes da União (Agência Nacional de Águas – ANA), dos Estados e do Distrito Federal.

A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH é o órgão outorgante do Estado de Alagoas. É o responsável pela emissão de outorgas de direito de uso de recursos hídricos em corpos hídricos de domínio do Estado de Alagoas.

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[toggle title=”19. Posso começar a usar a água do poço (ou nascente) assim que abrir o processo de outorga?” open=”false” icon=”question-sign”]

Não. Você só poderá utilizar esta água após receber a Outorga e publicá-la no Diário Oficial.

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[toggle title=”20. Capto água e lanço meu efluente num corpo hídrico, necessito de outorga?” open=”false” icon=”question-sign”]

Sim. Você deverá pedir outorga de captação da água e de lançamento de seus efluentes em corpo hídrico. Lançamento na rede de esgotos, solo, fossa ou sumidouro não precisam de outorga, mas devem ser licenciados no IMA.

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[toggle title=”21. Por que devo licenciar minha atividade?” open=”false” icon=”question-sign”]

É através da Licença que o empreendedor inicia seu contato com o órgão ambiental e passa a conhecer suas obrigações quanto ao adequado controle ambiental de sua atividade, pois a Licença possui uma lista de restrições ambientais que devem ser seguidas pela empresa.

Desde 1981, de acordo com a Lei Federal 6.938/81, o Licenciamento Ambiental tornou-se obrigatório em todo o território nacional e as atividades efetiva ou potencialmente poluidoras não podem funcionar sem o devido licenciamento. Desde então, empresas que funcionam sem a Licença Ambiental estão sujeitas às sanções previstas em lei, incluindo as punições relacionadas na Lei de Crimes Ambientais, instituída em 1998: advertências, multas, embargos, paralisação temporária ou definitiva das atividades.

Além disso, o mercado cada vez mais exige empresas licenciadas e que cumpram a legislação ambiental, sendo que órgãos de financiamento e de incentivos governamentais, como o BNDES, condicionam a aprovação dos projetos à apresentação da Licença Ambiental.

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[toggle title=”22. Quem pode solicitar o Certificado de Dispensa de Licença?” open=”false” icon=”question-sign”]

Todo empreendedor que pretenda instalar uma atividade que não é passível de licenciamento (conforme relação de atividades elencadas no Anexo I da Lei Estadual n.6.787, de 22 de dezembro de 2006).

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[toggle title=”23. Como realizar a renovação da minha licença?” open=”false” icon=”question-sign”]

As instruções sobre como proceder para renovar a sua licença ambiental podem ser encontradas na aba de serviços – licenciamento no site do IMA.

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[toggle title=”24. Como obter uma Autorização para supressão de vegetação ou intervenção em APP” open=”false” icon=”question-sign”]

Toda e qualquer Supressão de Vegetação Nativa e/ou Intervenção em Áreas de Preservação Permanente necessita de autorização do IMA, mesmo que a atividade a ser desenvolvida não seja passível de licenciamento.

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[toggle title=”25. O que é a LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA?” open=”false” icon=”question-sign”]

Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas de baixo impacto ambiental.

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[toggle title=”26. Quem pode elaborar Estudos Ambientais?” open=”false” icon=”question-sign”]

Os Estudos Ambientais deverão ser realizados por equipes multidisciplinares legalmente habilitadas (com registro no Conselho de Classe e Cadastro de Instrumento e Defesa), às expensas do empreendedor.

Os profissionais que subscreverem os estudos serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.

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[toggle title=”27. Quanto tempo demora a obtenção da licença?” open=”false” icon=”question-sign”]

De acordo com o Art. 12. da Lei Estadual nº 6.787/06, com alterações da Lei Estadual nº 7.625/2014, de 22 de maio de 2014, o IMA/AL poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI, LO e LAS) em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 3 (três) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses. 

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